Introdução
Após a reforma da Previdência, o auxílio-doença passou a ser denominado benefício por incapacidade temporária. Este benefício é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sempre que se constata uma incapacidade parcial, por tempo indeterminado ou determinado, do segurado. No entanto, é importante compreender que o indeferimento do auxílio-doença pode ocorrer por diversos motivos.
Por que o auxílio-doença é indeferido?
Um dos principais motivos que levam ao indeferimento deste benefício é a falta de comprovação da incapacidade. Isso se deve, em grande parte, à subjetividade da análise dos requisitos da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Mesmo que o segurado possua um atestado médico particular que comprove sua incapacidade e sua impossibilidade de trabalhar, o perito do INSS é obrigado a realizar sua própria avaliação médica para conceder ou não o benefício.
Outro motivo comum de indeferimento do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) é a falta de carência ou a ausência da qualidade de segurado.
Falta de carência e qualidade de segurado para auxílio-doença: entenda a diferença
- Carência: A carência é o período mínimo de contribuições que um trabalhador deve ter realizado para ser elegível ao auxílio-doença. Esse período de carência varia conforme o tipo de contribuinte, como empregado, contribuinte individual, entre outros.
- Qualidade de segurado: A qualidade de segurado indica se a pessoa está vinculada à Previdência Social no momento em que a incapacidade para o trabalho ocorre. Manter a qualidade de segurado depende de contribuições regulares e, em alguns casos, é estendida por um período após a última contribuição.
Para ser elegível ao auxílio-doença, o trabalhador deve cumprir o período de carência estipulado por lei e manter a qualidade de segurado no momento da incapacidade para o trabalho. No entanto, existem exceções e situações especiais em que a carência pode ser reduzida ou até inexistir, como no caso de acidentes de trabalho, doenças graves ou congênitas.
Qual a diferença entre auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário?
- Auxílio-doença comum: É concedido quando a incapacidade do segurado é resultado de doença comum, ou seja, não relacionada a acidente ou doença de trabalho. O beneficiário precisa cumprir os requisitos de carência e manter a qualidade de segurado para receber o auxílio.
- Auxílio-doença acidentário: É concedido quando a incapacidade do segurado é decorrente de acidente de trabalho (típico ou de trajeto) ou doença ocupacional. Não é necessário cumprir carência, e a qualidade de segurado é mantida automaticamente durante o período de afastamento.
Em resumo, a principal diferença está na causa da incapacidade (acidente de trabalho versus doença comum) e nos requisitos de carência.
Outros requisitos e benefícios trabalhistas podem haver quando reconhecido que a doença é relacionada ao trabalho, como indenização pela empregadora, estabilidade e obrigação de depósitos do FGTS.
Quais os requisitos para reconhecer a doença ocupacional?
De acordo com a legislação brasileira, para o reconhecimento de uma doença como ocupacional, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
- Nexo causal: Deve existir uma relação de causa e efeito entre a doença e as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho. A doença deve ter sido adquirida em função das condições do trabalho ou se agravado em razão desta.
- Comprovação médica: Um médico, preferencialmente um médico do trabalho, deve atestar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho por meio de exames e avaliações clínicas.
- Inclusão na Lista de Doenças Profissionais: A doença deve estar relacionada às atividades elencadas na Lista de Doenças Profissionais ou no Decreto de Benefícios da Previdência Social, embora tenha entendimento judicial que este não é um requisito obrigatório, pois o rol é meramente exemplificativo e não taxativo.
- Notificação: O empregador deve notificar a doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Economia por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Este requisito também não é obrigatório, de acordo com a nova Instrução Normativa do INSS, pois se o perito do INSS identificar o nexo, poderá conceder o benefício acidentário.
Quando todos os requisitos para obtenção do benefício são atendidos, mas ocorre um indeferimento injusto por parte do INSS, o segurado pode recorrer ao Judiciário para reivindicar seus direitos. É importante destacar que também haverá um perito médico no Judiciário para avaliar as condições do segurado e informar ao juiz se a incapacidade de fato existe.
Quem não tem direito ao auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Brasil para trabalhadores que ficam temporariamente incapazes de realizar suas atividades laborais devido a uma doença ou acidente. No entanto, nem todos os trabalhadores têm direito a esse benefício. Alguns dos principais grupos que não têm direito ao auxílio-doença incluem:
- Segurados sem qualidade de segurado: Para ser elegível ao auxílio-doença, o trabalhador deve manter a qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com as contribuições previdenciárias. Caso alguém tenha perdido essa qualidade por falta de contribuições, não terá direito ao benefício.
- Doenças ou lesões não incapacitantes: O auxílio-doença é concedido apenas quando há comprovação de incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias. Doenças ou lesões que não causem essa incapacidade não dão direito ao benefício.
- Carência não cumprida: Dependendo do tipo de contribuinte (por exemplo, empregado, contribuinte individual, facultativo), é necessário cumprir o período mínimo de contribuições, chamado de carência, para ter direito ao auxílio-doença. Se a carência não foi atingida, o benefício não será concedido.
- Portador de doença/lesão preexistente à filiação no RGPS: quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes de começar a contribuir. Atenção: se a incapacidade para o trabalho tiver surgido por causa da doença já existente, então o trabalhado tem direito ao auxílio-doença;
- Segurado recluso em regime fechado: quando o trabalhador está em regime fechado, o seu auxílio-doença para de ser pago por 60 dias e, após esse prazo, o benefício é suspenso;
- Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: se a doença ou lesão deixar o segurado incapacitado por menos de 15 dias, a empresa é responsável pelo pagamento durante esse período.
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