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Fim da aposentadoria especial do vigilante

Fim da aposentadoria especial do vigilante
Pâmela Ribeiro Silva
Por: Pâmela Ribeiro Silva
Dia 16/02/2026 12h14

O tempo especial antes e depois de 1995 ainda pode ser convertido em tempo comum?

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1209 trouxe grande impacto para milhares de trabalhadores da segurança privada em todo o Brasil. Será que “acabou a aposentadoria especial do vigilante?”

 O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física ao longo do tempo.

Tradicionalmente, ela permite a aposentadoria com menos tempo de contribuição, justamente porque reconhece que determinadas profissões impõem riscos maiores ao trabalhador.

Durante muitos anos, vigilantes buscaram o reconhecimento desse direito com base no risco à integridade física, especialmente quando atuavam armados ou em situações de exposição à violência. Há similariadade com a profissão de guarda que, anteriormente, era enquadrada como atividade de risco e considerada para fins de aposentadoria especial.

 

O que se discutia no STF no Tema 1209?

No Tema 1209, o Supremo Tribunal Federal analisou se o risco à integridade física, por si só, sem previsão expressa em lei, seria suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial após as mudanças trazidas pela legislação previdenciária.

Em outras palavras, o debate central era se "é possível reconhecer a aposentadoria especial apenas com base no risco da atividade, mesmo sem agente nocivo químico, físico ou biológico listado em lei?"
Essa discussão afetava diretamente os vigilantes, mas também outras profissões consideradas perigosas.

 

Por que a decisão do STF coloca fim à aposentadoria especial do vigilante?

O STF firmou entendimento de que:

  • A aposentadoria especial exige previsão legal expressa;
  • O risco genérico à integridade física, sem enquadramento em agentes nocivos definidos em lei ou regulamento, não é suficiente;
  • A legislação atual não prevê a periculosidade, de forma isolada, como critério para aposentadoria especial.

Com isso, o Tribunal concluiu que não há base legal para conceder aposentadoria especial ao vigilante apenas pelo risco da profissão, ainda que o trabalho seja armado ou comprovadamente perigoso.

Na prática, o Tema 1209 encerra a possibilidade de concessão da aposentadoria especial do vigilante por periculosidade.

 

Essa decisão afeta apenas os vigilantes?

Não. Embora o vigilante seja o grupo mais impactado, o entendimento do STF atinge outras atividades semelhantes, como segurança patrimonial, transporte de valores, profissões que alegam risco, mas sem agente nocivo técnico definido e atividades perigosas sem previsão legal específica.


O reflexo é claro: o risco, sozinho, não gera mais direito à aposentadoria especial.

 

O que acontece com os processos que estavam suspensos?

Durante o julgamento do Tema 1209, milhares de processos ficaram suspensos em todo o país, aguardando a decisão definitiva do STF.

Agora que o julgamento foi concluído os processos voltam a tramitar nas instâncias de origem, juízes e tribunais são obrigados a aplicar o entendimento do STF, a tendência é de indeferimento do pedido de aposentadoria especial do vigilante, quando fundamentado apenas na periculosidade.


Importante: cada processo possui particularidades. Nem todos terão o mesmo desfecho automático.

 

E o segurado que tinha ação judicial suspensa?

O processo do segurado não é simplesmente “arquivado”. O que ocorre, em regra, é a retomada do andamento do processo, aplicação do entendimento do Tema 1209 e possível improcedência do pedido principal.

Porém, isso não significa que o segurado perdeu todas as alternativas previdenciárias.

 

Quais são as soluções após o fim da aposentadoria especial do vigilante?

 É preciso análise individualizada de cada caso, pois pode haver possibilidades de enquadramento de atividades que antigamente eram enqudradas como especial pela própria legislação, como é a função de guarda.

Há, ainda, possibilidade de analisar se no curso da ação o segurado continuou trabalhando e requerer a refirmação de DER (alteração da data de entrada do requerimento para concessão com aproveitamento da ação judicial).


Após o Tema 1209, planejamento previdenciário deixou de ser opcional. Um bom planejamento permite escolher o melhor momento para se aposentar, definir a regra mais vantajosa, evitar perdas irreversíveis no valor do benefício.

 

O que o vigilante deve fazer agora?

Se você é vigilante e buscava a aposentadoria especial, o caminho agora é procurar um profissional especializado para elaboração de estratégia de aposentadoria:

  1. Entender que o cenário mudou;
  2. Evitar pedidos automáticos no INSS sem respaldo documental;
  3. Buscar análise técnica do seu histórico;
  4. Avaliar alternativas legais ainda existentes.

A decisão do STF não retira direitos já incorporados, mas exige estratégia e conhecimento técnico.

O fim de um caminho não significa o fim da aposentadoria.

O Tema 1209 do STF realmente coloca fim à aposentadoria especial do vigilante baseada exclusivamente no risco da atividade. Contudo, ele não encerra o direito à aposentadoria, nem impede soluções previdenciárias viáveis.

A diferença entre prejuízo e segurança financeira está em como o segurado reage a essa mudança.

Com orientação correta, é possível transformar um cenário adverso em uma estratégia previdenciária eficiente e segura.

 

Vigialante: o tempo especial antes e depois de 1995 ainda pode ser convertido em tempo comum?

Sim. O tempo especial do vigilante trabalhado antes e depois de 1995 ainda pode ser convertido em tempo comum, desde que esse período seja reconhecido como especial e tenha sido exercido até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência.

É importante separar as situações para evitar confusão.

O período anterior a 28/04/1995, quando a atividade de vigilante era enquadrada por categoria profissional, pode ser reconhecido como tempo especial apenas com a comprovação da função exercida. Uma vez reconhecido, esse tempo pode ser convertido em tempo comum, aumentando o total de contribuição do segurado e facilitando o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição ou às regras de transição.

Já o período entre 29/04/1995 e 13/11/2019 também pode ser convertido em tempo comum, desde que o segurado consiga comprovar que a atividade foi exercida em condições especiais, por meio de documentação técnica adequada, como PPP e laudos. Nesses casos, mesmo que a aposentadoria especial não seja concedida, o tempo reconhecido como especial não é perdido e pode ser utilizado de forma estratégica no cálculo da aposentadoria. Por exemplo, o vigilante que trabalha em empresa de produtos químicos, indústrias com ruído, vigilante de hospitais... Há vários ambientes de trabalho que expõe o vigilante a fatores de risco que não está relacionado com a função em si, mas com o ambiente de trabalho.

O que mudou após a Reforma da Previdência de 2019 é que não é mais permitida a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados depois dessa data. Portanto, atividades exercidas a partir de 14/11/2019, mesmo que fossem consideradas especiais, não geram direito à conversão, servindo apenas para eventual aposentadoria especial e suas regras de transição, com a devida comprovação da exposição a fatores de risco previsto legalmente como prejudiciais à saúde.

 Em resumo:

  • Tempo especial do vigilante antes de 1995 → pode converter para comum;
  • Tempo especial do vigilante entre 1995 e 13/11/2019 → pode converter para comum, se reconhecido fator de risco como, por exemplo, vigilante que trabalha em empresa de produtos químicos, indústrias com ruído, vigilante de hospitais.
  • Tempo após 13/11/2019 → não converte mais

Por isso, mesmo após o julgamento do Tema 1209, a conversão de tempo especial em comum continua sendo uma das principais soluções previdenciárias para vigilantes, especialmente para quem trabalhou muitos anos antes de 1995 ou tenha comprovação de risco antes da Reforma.

 

O que é agente nocivo previsto em lei ou regulamento?

Agente nocivo previsto em lei ou regulamento é todo fator reconhecido oficialmente pela legislação previdenciária como capaz de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador ao longo do tempo.

Para que uma atividade seja considerada especial, não basta que ela seja perigosa ou arriscada; é necessário que o trabalhador esteja exposto a um agente que esteja expressamente listado ou regulamentado pelas normas que regem a aposentadoria especial.

Esses agentes nocivos estão descritos em leis, decretos e regulamentos previdenciários, que definem quais exposições podem gerar o reconhecimento do tempo especial.

Em regra, a legislação divide os agentes nocivos em três grandes grupos: agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos. A simples existência de risco ou perigo na atividade não substitui essa exigência legal.

Os agentes físicos incluem fatores como ruído acima dos limites permitidos, calor excessivo, frio intenso, vibrações e radiações. Já os agentes químicos envolvem a exposição habitual e permanente a substâncias tóxicas, como solventes, poeiras minerais, fumos metálicos, gases e vapores prejudiciais à saúde. Os agentes biológicos, por sua vez, estão relacionados ao contato com vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos capazes de causar doenças, comuns em atividades da área da saúde e limpeza urbana.

A legislação previdenciária exige que a exposição a esses agentes seja habitual e permanente, ou seja, faça parte da rotina normal do trabalho, e não seja eventual ou esporádica. Além disso, essa exposição precisa ser comprovada por documentos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, que demonstrem de forma objetiva a presença do agente nocivo e sua intensidade.

Foi exatamente esse ponto que se tornou central após o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal entendeu que o risco genérico à integridade física, como o perigo de assaltos ou violência, não é um agente nocivo previsto em lei ou regulamento, pois não está tecnicamente listado nem mensurado pelas normas previdenciárias. Por isso, atividades perigosas, mas sem exposição a agentes nocivos legalmente definidos, não geram direito à aposentadoria especial.

Em síntese, agente nocivo previsto em lei ou regulamento é aquele expressamente reconhecido e tecnicamente definido pela legislação, com critérios objetivos de avaliação. Sem esse enquadramento legal, a atividade, ainda que arriscada, não pode ser considerada especial para fins previdenciários.

Procure um profissional qualificado para análise do seu caso e descubra qual é a melhor estratégia para a sua aposentadoria.

 

FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Tema 1209 do STF (Vigilantes)

1) O STF acabou com a aposentadoria especial do vigilante?

Sim. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1209, fixou o entendimento de que o risco à integridade física, por si só, não garante o direito à aposentadoria especial, pois não existe previsão legal específica para o enquadramento da atividade de vigilante como especial apenas pela periculosidade.


2) O vigilante armado ainda pode se aposentar de forma especial?

Não. Mesmo nos casos de vigilante armado, o STF entendeu que a periculosidade da função não é suficiente para caracterizar atividade especial sem a existência de agente nocivo previsto em lei ou regulamento.


3) O que acontece com os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento?

Com a conclusão do julgamento do Tema 1209, os processos suspensos voltam a tramitar normalmente, e os juízes devem aplicar o entendimento firmado pelo STF, o que, em regra, leva ao indeferimento do pedido de aposentadoria especial quando fundamentado apenas no risco da atividade.


4) Quem já recebeu aposentadoria especial como vigilante pode perder o benefício?

Em regra, não. A decisão do STF não retira benefícios já concedidos nem alcança situações definitivamente consolidadas, afetando principalmente os pedidos ainda em análise administrativa ou judicial. Precisa ser analisado se foi concedida tutela antecipada no processo em andamento. Nestes casos, a tutela por ser cassada e o segurado obrigado a devolver o que recebeu.


5) O tempo trabalhado como vigilante será perdido após essa decisão?

Não. O tempo de trabalho continua válido como tempo comum para fins previdenciários e pode ser utilizado para aposentadoria por tempo de contribuição, regras de transição ou outras estratégias previdenciárias, desde que corretamente analisado. O que não acontecerá é a contagem do tempo especial ou conversão de especial para comum.


6) Ainda é possível converter o tempo de vigilante em tempo comum?

Depende do período. Antes de 1995, pode ser enquadrado e convertido de especial para comum. Após 1995 e até 11/2019, só é possível converter se comprovar a exposição a algum fator de risco como ruído, biológico ou químico.

 

7) A decisão do Tema 1209 afeta apenas os vigilantes?

Não. O entendimento firmado pelo STF pode impactar outras atividades que alegam risco à integridade física sem a presença de agente nocivo legalmente previsto, como segurança patrimonial, transporte de valores e profissões com exposição a perigo, mas sem enquadramento técnico específico.


8) Qual é a melhor alternativa para o vigilante após o fim da aposentadoria especial?

A melhor alternativa é realizar um planejamento previdenciário individualizado, analisando o tempo de contribuição, as regras de transição aplicáveis, a documentação previdenciária e o momento mais vantajoso para requerer a aposentadoria.


9) Vale a pena entrar com pedido no INSS sem orientação após o Tema 1209?

Não é recomendável. Pedidos feitos sem análise técnica podem resultar em indeferimento ou na concessão de benefício com valor inferior ao que o segurado poderia alcançar com uma estratégia adequada.


10) O que o vigilante deve fazer agora diante dessa mudança?

O vigilante deve evitar pedidos automáticos, revisar seu histórico contributivo, analisar alternativas legais existentes e buscar orientação especializada para definir a melhor estratégia de aposentadoria após o julgamento do Tema 1209.

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